Cidades Terça-Feira, 20 de Outubro de 2015, 17h:50 | Atualizado:

Terça-Feira, 20 de Outubro de 2015, 17h:50 | Atualizado:

FOTOS NÃO PAGAS

Veja terá que indenizar fotógrafo de Cuiabá em R$ 30 mil

Revista divulgou imagem sem obedecer legislação

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O juiz da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Jorge Lafelice dos Santos, condenou a revista Veja a pagar R$ 30 mil ao fotógrafo de Cuiabá, Vilson José de Jesus, pelo não pagamento de R$ 184 reais uma fotografia divulgada em uma publicação referente ao aniversário de Cuiabá. O impresso publicou a fotografia sem a citação da autoria, o que violava o direito autoral previsto na lei 9.610/98.

Conforme narrado na ação de indenização por dano moral, o fotógrafo foi procurado pelo representante da revista Veja em Mato Grosso, Renato de Jesus, que pediu fotografias da cidade a fim de estampar o encarte que iria homenagear Cuiabá.  Via e-mail, um contrato foi celebrado entre as partes onde ficou combinado o valor de R$ 184 pela locação da imagem.

Embora a Veja tenha divulgado a fotografia, a publicação não citava o nome do fotógrafo, violando assim as regras de direito autoral. Na contestação, a Veja alegou que o fotógrafo não obedeceu a alguns procedimentos para receber o pagamento como o preenchimento da ficha cadastral para emissão do “Cadastro de Cessão de Direitos Autorais” e a liberação do pagamento de R$ 184 reais. 

Porém, nada disso foi feito. A defesa da Veja também sustentou que a fotografia não estava protegida pela lei 9.610/98 que trata dos direitos autorais, pois  pois seria uma simples captação de imagem, onde não é possível identificar o ângulo, iluminação ou qualquer outro fator específico que caracterize a imagem como uma obra criativa e original.No entanto, o magistrado ressaltou que estava comprovada a quebra do direito de autoria da foto, o que revelou a má conduta da revista Veja. “Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, o que quer dizer que não se pode vender a autoria da foto e o nome, como autor, sempre deve constar dos créditos, mesmo que a foto tenha sido vendida ou copiada da internet. Caso a fotografia seja publicada sem os devidos créditos, há uma quebra do direito do autor”, diz um dos trechos.

Ainda foi citado que não havia dúvidas de que a fotografia estava devidamente amparada na lei de direito autoral. “As alegações da requerida de que a imagem cedida pelo autor não se enquadraria no conceito de obra fotográfica não merece prosperar, pois a obra fotográfica, profissional ou não, se enquadra na definição de obra protegida ao seu autor cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra”, completa.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

VILSON JOSÉ DE JESUS, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face REVISTA VEJA LTDA igualmente qualificada, alegando em síntese: 

O autor exerce a profissão de fotógrafo e é respeitado no meio profissional devido à qualidade do acervo considerável de fotos e imagens da Cidade de Cuiabá/MT e das paisagens do Estado de Mato Grosso.

Afirma que, por ocasião da comemoração do aniversário de 292 anos de Cuiabá/MT, foi procurado pelo representante da Revista Veja em Mato Grosso/MT, Renato de Jesus, o qual solicitou imagens/fotografias da cidade a fim de estampar o encarte que homenagearia a Capital Matogrossense.

O contrato foi celebrado entre as partes via e-mail, onde ficou pactuado o valor de R$ 184,00 pela locação da imagem, momento em que foram solicitadas e encaminhadas 02 (duas) imagens, mas apenas uma seria escolhida.

Ocorre que, muito embora tenha sido publicada a imagem no Informe Publicitário da Edição n. 2211 – ano 44, o autor não recebeu o preço ajustado, sequer teve seu nome indicado como autor da fotografia, de modo que a publicação ocorreu em desconformidade com a Lei nº 9.610/98.

Requer, assim, a procedência da demanda, para condenar o réu ao pagamento de R$ 184,00 a título de danos materiais e 500 salários mínimos a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

O autor juntou os documentos de fls. 27/34.

Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 46/67, sustentando que a fotografia foi obtida diretamente com o autor, com quem se acordou o preço e a forma de pagamento, sendo que, o autor deveria cumprir algumas “regras” para a concessão do crédito autoral e do pagamento pactuado a título material.

Afirma que era necessário que o autor preenchesse a ficha cadastral, objetivando a emissão do “Cadastro de Cessão de Direitos Autorais” e a liberação do pagamento da quantia de R$ 184,00, mas não o fez, impedindo, portanto, o regular processamento interno. Assim, a requerida não realizou o pagamento por absoluta inércia do autor, que não enviou os documentos e as informações necessárias para tanto.

Ademais, argumenta que a fotografia do autor não está acobertada pela Lei n. 9.610/98, pois seria uma simples captação de imagem, onde não é possível identificar o ângulo, iluminação ou qualquer outro fator específico que caracterize a imagem como uma obra criativa e original, pelo que requer a improcedência total dos pedidos autorais.

O autor apresentou impugnação às fls. 101/121.

As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sendo que ambas se manifestaram às fls. 123 e 124/125.

A audiência de conciliação foi realizada, conforme se infere às fls. 134, restando infrutífera a tentativa.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido:

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VILSON JOSÉ DE JESUS em face da REVISTA VEJA LTDA., onde sustenta que uma fotografia de sua autoria foi utilizada pela revista sem mencionar o seu nome, bem como sem o pagamento do valor devido pela “locação” da imagem, violando, portanto, a Lei n. 9.610/98 e, por isso requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.

O feito comporta o julgamento antecipado da lide. 

Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois, verifica-se que há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, máxime por tratar-se de processo incluso na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta-nos: 

“Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015).

Defiro o pedido da requerida para que no polo passivo conste a sua correta denominação e constituição, que é empresa Abril Comunicações S.A, devendo serem procedidas as anotações necessárias.

Quando ao mérito, verifica-se dos autos que, muito embora a requerida sustente que a ausência de pagamento ocorreu por inércia do autor ao não realizar o seu cadastro, o que se verifica dos autos é que a editora, no Informe Publicitário da Edição n. 2211 – ano 44, nº 14, publicada no dia 06/04/2011, realmente utilizou a imagem cedida, momento em que não fez qualquer alusão ao autor da obra fotográfica e não realizou o pagamento pactuado pelas partes, conclusões a que se chega através dos e-mails de fls. 30/31, bem como da própria contestação de fls. 46/67, onde a requerida expressamente confessa que não realizou o pagamento e não fez constar na publicação a autoria da referida fotografia.

É certo que a obra fotogrática enquadra-se na categoria das obras artísticas, sendo objeto de proteção autoral, não obstante resulta da conjugação de arte e técnica.

A lei de Direitos Autorias, de nº 9610/98, engloba o trabalho fotográfico como trabalho artístico, como consta em seu artigo 7º, que diz: ”São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”..., e o inciso VII fala especificamente da fotografia: “VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”

Vejamos o que diz o rtigo 22 sobre a natureza dos direitos autorais:

“Art. 22 – Pertencem ao autos os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”.

Ou seja, os direitos autorais dividem-se entre morais e patromoniais. Os direitos morais, entre outros, são os de ser reconhecido como autor da obra e ter seu nome publicado na utilização da obra, ou seja, de receber o crédito na publicação das fotos. Os direitos morais são “inalienáveis e irrenunciáveis”, o que quer dizer que não se pode vender a autoria da foto e o nome, como autor, sempre deve constar dos créditos, mesmo que a foto tenha sido vendida ou copiada da internet. Caso a fotografia seja publicada sem os devidos créditos, há uma quebra do direito do autor.

O artigo 79 da Lei 9610/98 disciplina a utilização, especificamente dessa modalidade de obra, a fotografia, de forma sintética:

“Art. 79 – O autora de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e coloca-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º - A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º - É vedade a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.”

Os parágrafos do referido dispositivo legal referem-se aos direitos morais do fotógrafo: direito à nominação e direito à integridade da obra, cabendo somente ao fotógrafo modifica-la ou autorizar a sua modificação por terceiros.

Assim, é certo que a fotografia, por se tratar de uma atividade típica de criação espiritual, possui a natureza jurídica de obra intelectual, protegida pela Lei 9610/98, sendo irrefutável reconhecer a figura do fotógrafo como sujeito de direitos sobre tal criação.

Portanto, as alegações da requerida de que a imagem cedida pelo autor não se enquadraria no conceito de “obra fotográfica”, não merece prosperar, pois a obra fotográfica, profissional ou não, se enquadra na definição de obra protegida ao seu autor, conforme o artigo 7º da Lei de Direito Autoral, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra (art. 28 do mesmo diploma legal). 

No caso em questão, o que se verifica dos autos é que a requerida não cumpriu suas obrigações perante o autor, qual seja a de realizar o pagamento do valor de R$ 184,00, bem como de indicar o nome do autor da obra fotográfica, mas, ao mesmo tempo, continuou utilizando a imagem cedida, restando, portanto, devidamente comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, além do dano causado ao autor, que teve a sua obra fotográfica utilizada sem a observância da Lei n. 9.610/98, sendo totalmente devido os danos pleiteados na inicial.

A própria requerida confessou ter ciência de que deveria pagar pelo uso da fotografia de autoria do autor, e atribuiu a este a responsabilidade pelo não pagamento do valor combinado.

Pode se verificar dos autos, que, nos e-mails trocados entre as partes, o requerente informou os seus dados, e, embora não o tenha feito no formato de cadastro solicitado pela empresa requerida, isso não pode constituir óbice para o recebimento do valor a que tem direito pela utilização da fotografia, e nem tão pouco para que a fotografia em questão tenha sido utilizada sem a menção especifica dos créditos do autor. 

Assim, é cabível a indenização pelo dano material, no valor pactuado entre as partes, valor esse que o autor deixou de receber pela publicação da obra fotográfica, no montante de R$ 184,00.

Com relação aos danos morais, ficou devidamente comprovada a sua existência, tendo em vista que é presumível o abalo ocasionado ao autor da obra fotográfica, que teve a imagem de sua autoria publicada sem a devida contraprestação e reconhecimento de autoria, o que lhe é assegurado pelo art. 24 da Lei n. 9.610/98:

“Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;”

De tal modo, considerando os prejuízos ocasionados ao autor da obra, o porte e a condição econômico-financeira da editora, além da repercussão estadual da Revista Veja à época dos fatos, entendo ser proporcional e suficiente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC, a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta VILSON JOSÉ DE JESUS em face da empresa Abril Comunicações S/A , responsável pela publicação da REVISTA VEJA, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (06/04/2011), e, ainda, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (senteça), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.

Ademais, determino a modificação do polo passivo e a ratificação da capa processual fazendo constar como ré a empresa Abril Comunicações S.A., e não mais a Revista Veja Ltda.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento do feito sem ônus, dentro do prazo de seis meses, para a parte que deseje requerer o cumprimento da sentença.

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se com urgência em razão de se tratar de processo inserido na meta do CNJ.





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Comentários (7)

  • Pavan Fotografia

    Quinta-Feira, 22 de Outubro de 2015, 10h13
  • Independente se é Revista Veja, Carta Capital ou outro veículo, se não cumpriu a lei de direitos autorais (9610/98), ferro! Respeito ao trabalho de fotógrafos já!
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  • s?rgio

    Quarta-Feira, 21 de Outubro de 2015, 11h55
  • É isso aí Vilson mete ferro nesta revista de merda! Isso vai contribuir um pouco mais para a falência deste LIXÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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  • s?rgio

    Quarta-Feira, 21 de Outubro de 2015, 11h26
  • Da turma não! Sou Petista da melhor espécie que se encontra no Brasil! O resto, são Patetas Medíocres!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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  • s?rgio

    Quarta-Feira, 21 de Outubro de 2015, 11h24
  • A revista LIXÃO dando calote de 184,00 Reais! O fim está próximo! E ainda tem animal que defende este Esgoto! Que feche as portas o mais rápido possível!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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  • Carlos

    Quarta-Feira, 21 de Outubro de 2015, 08h34
  • Esse Sergio deve ser da turma de Lula e Dilma pra falar uma besteira dessas.
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  • s?rgio

    Quarta-Feira, 21 de Outubro de 2015, 01h31
  • Imperdível! vídeo da revista LIXÃO veja! O nascimento do Impítim. O nascimento do "Bebê de Rosemary." A cara dos Babacas do PSDB, na hora que o TSE anuncia a vitória de DILMA é algo Sublime, Impagável, Hilariante, Espetacular, Extraordinário! Enquanto isso o Petista que vos escreve, abria um espumante e comemorava, foi a vitória mais significante da minha vida! Não preciso vencer mais nada! 2014 ficou marcado como a vitória mais expressiva que conquistamos, nada supera aquele momento! Por isso aconselho que todos assistam o vídeo, e vejam in loco a decepção dos Tucanos Gordos como o Débil Mental Reinaldo Azedo, a Plagiota Joyce Hasselman e a rainha das gafes Sherazade! E cinco minutos depois nascer o "Bebê de Rosemary" mais conhecido como Impítim, ou Impítima! Quá, Quá, Quá, Quá, Quá!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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  • s?rgio

    Terça-Feira, 20 de Outubro de 2015, 19h17
  • Que show, mais um ferro neste revista LIXÃO! O LIXÃO já está em estado terminal, com mais esta o fim está próximo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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