A desembargadora Serly Marcondes Alves negou na sexta-feira (8) pedido de liminar ajuizado em mandado de segurança pelo Sintap (Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário e Pecuário) para obrigar o governo do Estado a autorizar o pagamento de 11,28% da RGA (Revisão Geral Anual) com efeitos retroativos a folha de pagamento do mês de maio, bem como proibir o corte de ponto dos seus representados. Os sindicalistas alegaram que a desvalorização do real no período de janeiro a dezembro de 2015 atingiu 11,28%, porém, o governo do Estado apresentou uma única proposta de reajuste de 6% aos servidores públicos, sendo 2% em setembro de 2016, 2% em janeiro de 2017 e 2% em março de 2017, o que não foi aceito.
Como a Revisão Geral Anual dos servidores públicos constitui direito constitucional, alegou que o Estado estaria violando a Constituição Federal e endurecendo as negociações com os servidores públicos, o que motivou a categoria entrar em greve geral no dia 25 de maio.
Após o encerramento das negociações pelo governo do Estado, no dia 3 de junho a categoria comunicou que iria paralisar as atividades, decretando greve geral a partir de 6 de junho de 2016, mantendo as atividades em percentual não inferior a 30%, conforme a lei de greve. Como todas as regras para a decretação da greve foram cumpridas, o direito de greve se mostrou legítimo, não permitindo ao Estado cortar o ponto da categoria.
Assevera que, como o impetrado não respeita a lei e a Constituição, endurecendo a negociação, praticamente encerrando-a, na data de 25.5.2016, mediante prévia convocação de Assembleia Geral, foi deliberado pelo indicativo de greve, iniciando a categoria o estado de greve. Que após esta decisão, notificou o impetrado e outras autoridades legais.
Porém, a magistrada negou a liminar ao ressaltar que não seria possível reconhecer qualquer prova, pois o Tribunal de Justiça já havia se manifestado pela ilegalidade da greve dos servidores e já havia determinado o imediato retorno dos servidores públicos sob pena de desconto dos dias paralisados. Mesmo sem acordo com os servidores públicos, o governo do Estado encaminhou uma mensagem a Assembleia Legislativa e obteve aprovação para pagar a reposição inflacionária dos servidores.
Por 13 votos a favor e 9 contra, os deputados aprovaram o pagamento de recomposição salarial de 7,36% do total de 11,28%, em três parcelas. O projeto aprovado pelo Legislativo prevê o pagamento de 2% em setembro (calculado sobre o subsídio de maio de 2016), 2,68% em janeiro de 2017 (calculado sobre setembro de 2016) e 2,68% em abril de 2017 (com base no subsídio de janeiro de 2017).
A diferença para se atingir o percentual de 11,28% será calculada sob o subsídio de abril de 2017 e paga em duas parcelas: junho e setembro de 2017. O pagamento do residual estará condicionado ao enquadramento na LRF.
Íntegra da decisão:
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA AGRÍCOLA, AGRÁRIO E PECUÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTAP, com o fito de reverter, desde a liminar, ato assacado de ilegal e abusivo, imputado ao Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Para tanto, narra o impetrante que buscou junto ao impetrado todas as formas de negociação para assegurar aos seus representados o direito de terem implantados em seus vencimentos a revisão geral anual (RGA), restando todas infrutíferas.
Aduz que a desvalorização real no período de janeiro a dezembro de 2005 atingiu 11,28%, contudo, o Governo do Estado, em uma única proposta, apresentou aos servidores um reajuste de 6%, sendo 2% em setembro de 2016, 2% em janeiro de 2017 e 2% em março de 2017, o que não foi aceito.
Ressalta que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos constitui direito constitucional, previsto no artigo 37, inciso X, da Carta Magna.
Assevera que, como o impetrado não respeita a lei e a Constituição, endurecendo a negociação, praticamente encerrando-a, na data de 25.5.2016, mediante prévia convocação de Assembleia Geral, foi deliberado pelo indicativo de greve, iniciando a categoria o estado de greve. Que após esta decisão, notificou o impetrado e outras autoridades legais.
Afirma que, após o encerramento das negociações por parte do Governo, no dia 3.6.2016, comunicou o impetrado que os seus representados paralisariam suas atividades, decretando greve geral a partir de 6.6.2016, contudo, manteriam as atividades em percentual não inferior a 30%, conforme a lei de greve.
Salienta que todas as regras para a decretação da greve foram cumpridas, sendo assim, o direito de greve é legítimo, não permitindo ao impetrado cortar o ponto dos seus representados.
Assim, pleiteia a concessão da liminar para proibir o corte de ponto dos seus representados e ao final requer a concessão da segurança para ser determinada a implantação do reajuste geral anual - RGA, a partir da folha salarial de maio de 2016, no importe de 11,28%, bem como, seja declarada legal a greve deflagrada, com a proibição de corte de ponto pelo Governo do Estado.
Por oportuno, ressalte-se que estes autos foram anteriormente distribuídos, em 8.6.2016, a eminente Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, que, em decisão acolhendo embargos de declaração interposto pelo impetrante, reconheceu a incompetência absoluta da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público para o julgamento destes autos, e que por consequência foram redistribuídos a esta Relatora.
Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido:
Para a obtenção da liminar em Mandado de Segurança, deve o impetrante demonstrar, por prova inequívoca, o relevante fundamento do direito, bem como, o perigo de dano irreparável que o cerca.
A esse respeito, leciona Hely Lopes Meirelles:
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (Mandado de segurança e ações constitucionais. 32 Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 85).
Pois bem, por maior esforço que dedique o autor, por ora, não é possível reconhecer qualquer prova, quanto mais inequívoca, que convença da preterição afirmada.
Isso porque, nos Autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Mandamental e Declaração Incidental de Inconstitucionalidade (distribuída em 8.6.2016, recebendo o Protocolo de nº 81590/2016) interposto pelo Estado de Mato Grosso em face do impetrante e do Sindicato dos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Mato Grosso - SINFA, em antecipação dos efeitos da tutela, esta Relatora declarou, em 9.6.2016, a ilegalidade da greve, e assim, determinou a imediata retomada das atividades pelos servidores, sob pena de desconto dos dias parados.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a liminar pleiteada.
Assim, notifique-se o impetrado, concitando-lhe a prestar informações em até 10 (dez) dias.
Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
E, empós, dê-se vista dos Autos ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 8 de julho de 2016.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES
Relatora
Diana Souza
Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, 12h59Dito
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016, 13h09Welton Dias
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016, 04h37MILITAR
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 20h33FERNANDO
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 17h45Igor Queiroz
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 17h12IGOR QUEIROZ
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 17h08IGOR QUEIROZ
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 17h07sei
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 16h30P.da Vida
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 15h39pacufrito
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 14h06SERVIDOR P?BLICO
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 12h56Professora Idosa e doente
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 12h14Gilson
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 12h09Raimundo Nonato
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 11h33Pedro da Silva Mendes.
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 11h26M?rcio
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 11h25Valter Fernandes
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 10h52militar
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 10h48Jo?o do ?
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 10h48Sergio Cintra
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 10h32Contribuinte indignado
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 10h28Bernardo Jos?
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 10h25AMA
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 10h22Servidor
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 10h15alexandre
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 10h15Gilstinho
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 09h57vanderleia popozuda
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 09h53Antonio Carlos
Terça-Feira, 12 de Julho de 2016, 09h41