O desembargador Guiomar Teodoro Borges concedeu na segunda-feira (11) liminar na qual reconhece o abuso da greve do Sindicato dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (Sinpaig) e do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (Sindes) e determinou o imediato retorno dos servidores públicos as suas atividades. A decisão atendeu pedido da PGE (Procuradoria Geral do Estado) e prevê pagamento de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
Em assembleia geral realizada na semana passada, o Sinpaig havia decidido suspender a greve iniciada no dia 30 de maio, enquanto o Sindes votou pela continuidade da paralisação. Na ação declaratória de ilegalidade de greve e declaração incidental de inconstitucionalidade, a PGE alegou que as entidades sindicais congregam servidores que atuam em diversos órgãos públicos estaduais com destaque nas áreas de segurança, arrecadação e saúde pública regulamentadas pelas leis estaduais nº 7.461/2001 e 7.554/2001, mas que atualmente a carreira dos servidores públicos da área meio é regulamentada pela lei estadual nº 10.052/2014, o que impossibilita o movimento paredista nas áreas relacionadas a saúde, segurança e arrecadação.
LIMITES DA LRF
Ainda foi sustentado que o Sinpaig não mantém 30% do número de servidores para fazer frente as necessidades de urgência e ainda impede o acesso dos associados em seus postos de trabalho, o que configura paralisação total do serviço público e ilegalidade da greve. O magistrado concedeu a liminar ao concordar que o pagamento da RGA (Revisão Geral Anual) do subsídio dos servidores públicos parceladamente conforme prevê a lei 10.410/2016, ainda que não seja desejável porque não repõe por inteiro o índice da inflação, foi autorizado assim por conta das restrições impostas pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por outro lado, o magistrado determinou o retorno aos trabalhos sem o corte de ponto dos servidores públicos, o que era defendido pelo governo do Estado. Também na segunda-feira (11), o desembargador Guiomar Teodoro Borges negou pedido de liminar para conhecer a legalidade da greve do Sinpaig (Sindicato dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso) diante do não pagamento pelo Estado da RGA (Revisão Geral Anual) de 11,28% aos servidores públicos.
Os sindicalistas alegaram violação à Constituição Federal pelo governo do Estado diante da proposta de pagamento parcelado e inferior a inflação total de 2015, alegando evitar decisões conflitantes em prejuízo das partes diante da decisão que já havia reconhecido a ilegalidade greve com pagamento de multa diária de R$ 100 mil e sem corte nos pontos de trabalho, o magistrado negou a liminar.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Ação declaratória de ilegalidade de greve c/c mandamental e declaração incidental de inconstitucionalidade, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MEIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINPAIG e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDES.
Explica que as referidas entidades sindicais congregam servidores que atuam em diversos órgãos públicos estaduais, com destaque nas áreas de segurança, arrecadação e saúde pública, cujas carreiras foram criadas pelas Leis Estaduais nº 7.461/2001 e 7.554/2001, mas que, atualmente, a carreira da Área Meio é regulamentada pela Lei Estadual nº 10.052/2014, o que os impossibilitam do movimento paredista, no que tange as atividades relacionadas à saúde, segurança e arrecadação, dada a essencialidade do interesse público.
Adiciona que o requerido SINPAIG além de não manter 30% do número de servidores para fazer frente as necessidades de urgência, ainda impede o acesso dos associados em seus postos, o que denota, no seu entender, paralisação total do serviço público de absoluta e premente essencialidade e caracteriza a ilegalidade da greve.
Afirma que não há justificativa para a deflagração da inatividade, porquanto o pedido de reposição integral da inflação necessita atender os critérios fixados na LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), bem como as condições previstas no art. 3º da Lei Estadual n. 8.278/2004. No ponto, suscita, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, I, do referido ordenamento.
Requer, pois, o deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e imediato, “[...] a fim de que seja declarada a ilegalidade da greve e, por consequência, seja determinado ao requerido a pronta cessação do movimento grevista, e que nessa senda, imponha-se (tutela mandamental) a aos sindicatos requeridos a obrigação de cessar imediatamente a greve, inclusive com a cominação de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 297, e 537, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, sem prejuízo do obrigatório desconto remuneratório dos dias paralisados aos servidores grevistas, independentemente de filiação sindical, nos termos do que assegura o artigo 7º da Lei n. 7.783/1989” e, subsidiariamente, requer “[...] seja determinado aos requeridos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e desconto dos dias paralisados aos servidores grevistas, independentemente de filiação sindical, o retorno de 80% da totalidade dos servidores ao exercício de suas funções normais, sem prejuízo de outras medidas coercitivas". Requer, ainda, a pronúncia incidental da inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da lei estadual nº 8.278/2004, em face do que dispõem o texto dos artigos 25, caput, e 37, inciso XIII, CF.
É o relatório.
Decido.
De relevo notar a essencialidade dos serviços públicos elencados na espécie, porquanto a função da atividade nas áreas de segurança, saúde e arrecadação, inclusive as de exação tributária, são indelegáveis, motivo pelo qual há de prevalecer o bem comum.
Assim, verossímeis as alegações postas na ação, estribadas em provas contundentes e, também, no fundado receio de dano concreto, atual e grave, dada a suspensão de serviço público essencial.
De notar-se que há informação segundo a qual as categorias ainda permanecem em greve, mesmo após a vigência da Lei nº 10.410/2016, publicada no DOE em 30.06.2016, que fixa o índice de correção da revisão geral anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo para este ano, cuja lei prevê 2% de reposição em maio/2016, 2,68% sob o subsídio de setembro de 2016 e 2,68% no mês de janeiro de 2017, o que atinge o percentual de 7,36%.
Ainda que não seja o índice mais desejável, porque não repõe, por inteiro, o índice da inflação do período, certo é que não há percentual numérico vinculativo e o aumento, ou melhor reposição, fora dado assim a menor, por conta de restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Posto isso, concede-se a tutela provisória para o efeito de declarar a abusividade do movimento paredista e, em consequência, ordenar o imediato retorno das atividades dos respectivos órgãos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga pelos requeridos, sem prejuízo do desconto remuneratório dos dias paralisados.
Expeça-se o necessário e citem-se.
Comunique-se com urgência os presidentes dos Sindicatos requeridos.
Intime-se o Ministério Público.
Cuiabá, 11 de julho de 2016.
Des. Guiomar Teodoro Borges
Relator
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Ação declaratória de legitimidade de greve com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MEIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINPAIG representado por seu Presidente JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS contra o ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Explica que é uma entidade sindical representante da carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a quem compete a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, tanto em questões administrativas quanto judiciais, por expressa determinação da Constituição Federal.
Defende a legalidade da deflagração da greve diante do não pagamento do RGA (revisão geral anual) 2016, e necessidade de recomposição da inflação referente ao ano de 2015 (11,28%) direito estabelecido na Constituição Federal.
Alegam que estão empreendendo esforços para negociação com o Governo, porquanto a postura governamental do não pagamento do RGA é totalmente descabida e antijurídica.
Afirmam que a proposta apresentada pelo governo para o pagamento da RGA de 5% (2% implantado na folha de setembro/16 e 3% implantado na folha de janeiro/2016, com abdicação de 6,28 do reajuste, fere direito constitucionalmente garantido, razão pela qual a proposta foi de pronto rejeitada em Assembleia pela categoria.
Assim, diante da afirmação do Governo que não teria como negociar o RGA 2016 de outra forma (senão pagar apenas os 5%), entende que a greve é justa e legal, porquanto os servidores não merecem ser prejudicados.
Acrescenta, ainda, que os serviços exercidos pela categoria não são considerados essenciais e que vem cumprindo com a disponibilização de cerca de 30% de seus servidores nos Órgãos e Secretarias do Estado.
Discorre acerca da legalidade do pagamento da RGA em relação a Lei de Responsabilidade Fiscal e da previsão orçamentária, bem como acerca das propostas para aumento de arrecadação do Estado de Mato Grosso.
Com tais considerações, postula “a concessão da tutela antecipada de evidência para que seja deferido o pedido de que a Administração Pública Estadual se abstenha de cortar os pontos dos servidores nos dias 17, 24, 25, 31/05/2016, bem como nos dias seguintes do corrente ano, em razão da ofensa ao direito legítimo dos SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ÁREA MEIO DO PODER EXECUTIVO(...) diante do cumprimento de todas as formalidade para a deflagração da greve nos termos da Lei 7.783/89, bem como os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração da legalidade da greve deflagrada a partir do dia 31.05.2015, com a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requer, ainda, audiência de Conciliação no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC -TJMT.
Observe-se a Secretaria o pedido (fl. 44).
É o relatório.
Decido.
Por primeiro, defere-se o benefício da assistência judiciária ao sindicato requerente.
Em recente decisão proferida na Petição nº 79308/2016 (Ação declaratória de ilegalidade de greve c/c mandamental e declaração incidental de inconstitucionalidade, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MEIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINPAIG) fora concedida a tutela provisória para o efeito de declarar a abusividade do movimento paredista e, em consequência, ordenar o imediato retorno das atividades dos respectivos órgãos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga pelos requeridos, sem prejuízo do desconto remuneratório dos dias paralisados.
De notar-se que há informação segundo as quais as categorias ainda permanecem em greve, mesmo após a vigência da Lei nº 10.410/2016, publicada no DOE em 30 de junho de 2016, que fixa o índice de correção da revisão geral anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo para este ano, cuja lei prevê 2% de reposição em maio/2016, 2,68% sob o subsídio de setembro de 2016 e 2,68% no mês de janeiro de 2017, o que atinge o percentual de 7,36%.
Ainda que não seja o índice mais desejável, porque não repõe, por inteiro, o índice da inflação do período, certo é que não há percentual numérico vinculativo e o aumento, ou melhor reposição, fora dado assim a menor, por conta de restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme dispõe o art. 3º, IV e §1º da Lei nº 10.410/2016.
Assim, observa-se que em ambas as ações discutem-se o direito paredista. Desta maneira, consolida-se que qualquer decisão meritória em relação ao presente feito, concedendo ou não liminar, poderá colidir com o que foi decidido na ação supramencionada. Assim, para evitar decisões conflitantes, em prejuízo das partes e descrédito do Poder Judiciário, nega-se a tutela provisória de evidência postulada.
Expeça-se o necessário e cite-se.
Comunique-se com urgência o presidente do Sindicato requerente.
Intime-se o Ministério Público.
Cuiabá, 11 de julho de 2016.
Des. Guiomar Teodoro Borges
Relator
Maria
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 19h02alexandre
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 17h05pacufrito
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 15h14pacufrito
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 14h59eleitor traido
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 13h05Rafael Junior
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 12h35adrian
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 11h17Antonio Carlos
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 11h15alexandre
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 09h31Andr?
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 09h09Taques nem pra sindico
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 08h32alexandre
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 08h24Justi?a Cega, Muda e Surda para os outro
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 08h02Joao
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 07h51Joao
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 07h51A?CIO HISTORIADOR
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 07h43Analista Pol?tico
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 07h02Servidor
Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 05h33