Política Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016, 23h:47 | Atualizado:

Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016, 23h:47 | Atualizado:

LIMITES DA LRF

Em liminar, TJ avaliza pagamento de RGA de 7,36% parcelado em MT

Desembargador Guiomar Teodoro Borges alega que pagamento parcelado não fere a Constituição

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O desembargador Guiomar Teodoro Borges concedeu na segunda-feira (11) liminar na qual reconhece o abuso da greve do Sindicato dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (Sinpaig) e do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (Sindes) e determinou o imediato retorno dos servidores públicos as suas atividades. A decisão atendeu pedido da PGE (Procuradoria Geral do Estado) e prevê pagamento de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. 

Em assembleia geral realizada na semana passada, o Sinpaig havia decidido suspender a greve iniciada no dia 30 de maio, enquanto o Sindes votou pela continuidade da paralisação. Na ação declaratória de ilegalidade de greve e declaração incidental de inconstitucionalidade, a PGE alegou que as entidades sindicais congregam servidores que atuam em diversos órgãos públicos estaduais com destaque nas áreas de segurança, arrecadação e saúde pública regulamentadas pelas leis estaduais nº 7.461/2001 e 7.554/2001, mas que atualmente a carreira dos servidores públicos da área meio é regulamentada pela lei estadual nº 10.052/2014, o que impossibilita o movimento paredista nas áreas relacionadas a saúde, segurança e arrecadação.

LIMITES DA LRF

Ainda foi sustentado que o Sinpaig não mantém 30% do número de servidores para fazer frente as necessidades de urgência e ainda impede o acesso dos associados em seus postos de trabalho, o que configura paralisação total do serviço público e ilegalidade da greve. O magistrado concedeu a liminar ao concordar que o pagamento da RGA (Revisão Geral Anual) do subsídio dos servidores públicos parceladamente conforme prevê a lei 10.410/2016, ainda que não seja desejável porque não repõe por inteiro o índice da inflação, foi autorizado assim por conta das restrições impostas pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Por outro lado, o magistrado determinou o retorno aos trabalhos sem o corte de ponto dos servidores públicos, o que era defendido pelo governo do Estado. Também na segunda-feira (11), o desembargador Guiomar Teodoro Borges negou pedido de liminar para conhecer a legalidade da greve do Sinpaig (Sindicato dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso) diante do não pagamento pelo Estado da RGA (Revisão Geral Anual) de 11,28% aos servidores públicos.

Os sindicalistas alegaram violação à Constituição Federal pelo governo do Estado diante da proposta de pagamento parcelado e inferior a inflação total de 2015, alegando evitar decisões conflitantes em prejuízo das partes diante da decisão que já havia reconhecido a ilegalidade greve com pagamento de multa diária de R$ 100 mil e sem corte nos pontos de trabalho, o magistrado negou a liminar.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Ação declaratória de ilegalidade de greve c/c mandamental e declaração incidental de inconstitucionalidade, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MEIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINPAIG e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDES.

Explica que as referidas entidades sindicais congregam servidores que atuam em diversos órgãos públicos estaduais, com destaque nas áreas de segurança, arrecadação e saúde pública, cujas carreiras foram criadas pelas Leis Estaduais nº 7.461/2001 e 7.554/2001, mas que, atualmente, a carreira da Área Meio é regulamentada pela Lei Estadual nº 10.052/2014, o que os impossibilitam do movimento paredista, no que tange as atividades relacionadas à saúde, segurança e arrecadação, dada a essencialidade do interesse público.

Adiciona que o requerido SINPAIG além de não manter 30% do número de servidores para fazer frente as necessidades de urgência, ainda impede o acesso dos associados em seus postos, o que denota, no seu entender, paralisação total do serviço público de absoluta e premente essencialidade e caracteriza a ilegalidade da greve.

Afirma que não há justificativa para a deflagração da inatividade, porquanto o pedido de reposição integral da inflação necessita atender os critérios fixados na LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), bem como as condições previstas no art. 3º da Lei Estadual n. 8.278/2004. No ponto, suscita, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, I, do referido ordenamento. 

Requer, pois, o deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e imediato, “[...] a fim de que seja declarada a ilegalidade da greve e, por consequência, seja determinado ao requerido a pronta cessação do movimento grevista, e que nessa senda, imponha-se (tutela mandamental) a aos sindicatos requeridos a obrigação de cessar imediatamente a greve, inclusive com a cominação de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 297, e 537, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, sem prejuízo do obrigatório desconto remuneratório dos dias paralisados aos servidores grevistas, independentemente de filiação sindical, nos termos do que assegura o artigo 7º da Lei n. 7.783/1989” e, subsidiariamente, requer “[...] seja determinado aos requeridos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e desconto dos dias paralisados aos servidores grevistas, independentemente de filiação sindical, o retorno de 80% da totalidade dos servidores ao exercício de suas funções normais, sem prejuízo de outras medidas coercitivas". Requer, ainda, a pronúncia incidental da inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da lei estadual nº 8.278/2004, em face do que dispõem o texto dos artigos 25, caput, e 37, inciso XIII, CF.

É o relatório.

Decido.

De relevo notar a essencialidade dos serviços públicos elencados na espécie, porquanto a função da atividade nas áreas de segurança, saúde e arrecadação, inclusive as de exação tributária, são indelegáveis, motivo pelo qual há de prevalecer o bem comum. 

Assim, verossímeis as alegações postas na ação, estribadas em provas contundentes e, também, no fundado receio de dano concreto, atual e grave, dada a suspensão de serviço público essencial.

De notar-se que há informação segundo a qual as categorias ainda permanecem em greve, mesmo após a vigência da Lei nº 10.410/2016, publicada no DOE em 30.06.2016, que fixa o índice de correção da revisão geral anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo para este ano, cuja lei prevê 2% de reposição em maio/2016, 2,68% sob o subsídio de setembro de 2016 e 2,68% no mês de janeiro de 2017, o que atinge o percentual de 7,36%. 

Ainda que não seja o índice mais desejável, porque não repõe, por inteiro, o índice da inflação do período, certo é que não há percentual numérico vinculativo e o aumento, ou melhor reposição, fora dado assim a menor, por conta de restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Posto isso, concede-se a tutela provisória para o efeito de declarar a abusividade do movimento paredista e, em consequência, ordenar o imediato retorno das atividades dos respectivos órgãos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga pelos requeridos, sem prejuízo do desconto remuneratório dos dias paralisados.

Expeça-se o necessário e citem-se.

Comunique-se com urgência os presidentes dos Sindicatos requeridos.

Intime-se o Ministério Público.

Cuiabá, 11 de julho de 2016.

Des. Guiomar Teodoro Borges

Relator

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Ação declaratória de legitimidade de greve com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MEIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINPAIG representado por seu Presidente JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS contra o ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Explica que é uma entidade sindical representante da carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a quem compete a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, tanto em questões administrativas quanto judiciais, por expressa determinação da Constituição Federal.

Defende a legalidade da deflagração da greve diante do não pagamento do RGA (revisão geral anual) 2016, e necessidade de recomposição da inflação referente ao ano de 2015 (11,28%) direito estabelecido na Constituição Federal.

Alegam que estão empreendendo esforços para negociação com o Governo, porquanto a postura governamental do não pagamento do RGA é totalmente descabida e antijurídica.

Afirmam que a proposta apresentada pelo governo para o pagamento da RGA de 5% (2% implantado na folha de setembro/16 e 3% implantado na folha de janeiro/2016, com abdicação de 6,28 do reajuste, fere direito constitucionalmente garantido, razão pela qual a proposta foi de pronto rejeitada em Assembleia pela categoria.

Assim, diante da afirmação do Governo que não teria como negociar o RGA 2016 de outra forma (senão pagar apenas os 5%), entende que a greve é justa e legal, porquanto os servidores não merecem ser prejudicados.

Acrescenta, ainda, que os serviços exercidos pela categoria não são considerados essenciais e que vem cumprindo com a disponibilização de cerca de 30% de seus servidores nos Órgãos e Secretarias do Estado.

Discorre acerca da legalidade do pagamento da RGA em relação a Lei de Responsabilidade Fiscal e da previsão orçamentária, bem como acerca das propostas para aumento de arrecadação do Estado de Mato Grosso.

Com tais considerações, postula “a concessão da tutela antecipada de evidência para que seja deferido o pedido de que a Administração Pública Estadual se abstenha de cortar os pontos dos servidores nos dias 17, 24, 25, 31/05/2016, bem como nos dias seguintes do corrente ano, em razão da ofensa ao direito legítimo dos SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ÁREA MEIO DO PODER EXECUTIVO(...) diante do cumprimento de todas as formalidade para a deflagração da greve nos termos da Lei 7.783/89, bem como os benefícios da justiça gratuita. 

No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração da legalidade da greve deflagrada a partir do dia 31.05.2015, com a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requer, ainda, audiência de Conciliação no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC -TJMT.

Observe-se a Secretaria o pedido (fl. 44).

É o relatório.

Decido.

Por primeiro, defere-se o benefício da assistência judiciária ao sindicato requerente.

Em recente decisão proferida na Petição nº 79308/2016 (Ação declaratória de ilegalidade de greve c/c mandamental e declaração incidental de inconstitucionalidade, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MEIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINPAIG) fora concedida a tutela provisória para o efeito de declarar a abusividade do movimento paredista e, em consequência, ordenar o imediato retorno das atividades dos respectivos órgãos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga pelos requeridos, sem prejuízo do desconto remuneratório dos dias paralisados.

De notar-se que há informação segundo as quais as categorias ainda permanecem em greve, mesmo após a vigência da Lei nº 10.410/2016, publicada no DOE em 30 de junho de 2016, que fixa o índice de correção da revisão geral anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo para este ano, cuja lei prevê 2% de reposição em maio/2016, 2,68% sob o subsídio de setembro de 2016 e 2,68% no mês de janeiro de 2017, o que atinge o percentual de 7,36%. 

Ainda que não seja o índice mais desejável, porque não repõe, por inteiro, o índice da inflação do período, certo é que não há percentual numérico vinculativo e o aumento, ou melhor reposição, fora dado assim a menor, por conta de restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme dispõe o art. 3º, IV e §1º da Lei nº 10.410/2016.

Assim, observa-se que em ambas as ações discutem-se o direito paredista. Desta maneira, consolida-se que qualquer decisão meritória em relação ao presente feito, concedendo ou não liminar, poderá colidir com o que foi decidido na ação supramencionada. Assim, para evitar decisões conflitantes, em prejuízo das partes e descrédito do Poder Judiciário, nega-se a tutela provisória de evidência postulada.

Expeça-se o necessário e cite-se.

Comunique-se com urgência o presidente do Sindicato requerente.

Intime-se o Ministério Público.

Cuiabá, 11 de julho de 2016.

Des. Guiomar Teodoro Borges

Relator





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Comentários (18)

  • Maria

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 19h02
  • Realmente o estado tem apenas 100 mil servidores, mas não se esqueçam que esses servidores tem família. E foi a maiaria deles que ajudaram a eleger o governador , muitas trabalharam de graça para que isso acontecesse. Nas próximas eleições trabalharemos novamente de graça, mais dessa vez contra o governo.
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  • alexandre

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 17h05
  • pacu queimado, 100 mil funcionários x 4 filhos maiores de 16 é igual a 400 mil votos, fora parentes e agregados, qualquer rejeição acima de 30% inviabiliza o projeto politico, o mais importante vc não sabe: quem trabalha próximo sabe que ele é exigente, cobrador e não te dá condições de trabalho, beira a ser arrogante e prepotente, pessoas assim terminam sozinha, ele é honesto mas como gestor age como procurador e protege interesses do agronegócio, não apoiamos quem dilapidou o Estado, mas não queremos um Ditador, corrupção tambem aconteceu na gestão dele, pesquise SEDUC 54 milhoes e CONSIGNUM....
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  • pacufrito

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 15h14
  • Taques fica tranquilo, estou olhando os comentário e resolvi escrever que você sabe, mas precisamos falar que: primeiro os cidadões de bem que pagam impostos estão com você, e segundo que o estado tem mais de 2,2 milhões de eleitores, e 100 mil funcionários públicos, portanto, não serão os funcionários públicos que irão te eleger, e sim a grande maioria da população seria e que paga impostos neste estado. A SOCIEDADE QUER E EXIGEM MAIS RESPEITO COM DINHEIRO PUBLICO.
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  • pacufrito

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 14h59
  • Parabéns Taques, e tem mais este desembargador só errou em uma coisa, se a greve é ilegal, se estes ditos servidores não trabalharam, eles não tem direito a receber salário. VOLTEM A TRABALLHAR E O QUE A POPULAÇÃO EXIGE\. CHEGA DE QUERER SUGAR A POPULAÇÃO. Taques Parabéns, fica tranquilo, o estado tem mais de 3,2 milhões de habitantes, e deve ter quase um milhão, ou mais de um milhão de eleitores, e os funcionários públicos não passam de 100 mil, portanto, apesar de todo o barulho e as arruaças que eles fazem, não são eles que definem as eleições. PODE TER CERTEZA TAQUES, A POPULAÇÃO QUE PAGA IMPOSTOS ESTA COM VC.
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  • eleitor traido

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 13h05
  • É Pedro Taques, você vai voltar em 2018 ser candidato novamente, e a turma do TJ vai pedir voto para você? e o povo vai te responder sua mentira PSDB falso
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  • Rafael Junior

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 12h35
  • Ta bem atrasada esta noticia einhhh... A greve até já foi suspensa....
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  • adrian

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 11h17
  • Á..., isso que a nossa constituição prega, declarar ilegal um direito que está escrito na carta magna de pais, pra mim que que sou "leigo" em leis então é melhor rasgar-la definitivamente, porque do jeito que estão rasgando somente só tem vantagens quem vive as margens da mesma.
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  • Antonio Carlos

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 11h15
  • Enquanto isso os servidores do TJ receberam RGA integral, retroativo e sem parcelamento. Mas a fonte de todos os pagamentos não é a mesma? Pra que gastar bilhões com uma justiça que produz injustiças?
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  • alexandre

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 09h31
  • Estado Absolutista a serviço do Agronegócio...
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  • Andr?

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 09h09
  • DECISÃO PERIGOSÍSSIMA, pois bastará aos governantes serem irresponsáveis como foi o Pedro Taques, nomeando milhares de servidores efetivos e temporários de modo a extrapolar os limites da LRF, para que os servidores nunca façam jus a recomposição das perdas inflacionárias e verem seus subsídios serem corroídos, ano a ano, pela inflação. Essa decisão termina por transferir a irresponsabilidade do governante aos seus administrados. Na verdade, a RGA deveria ser concedida integralmente e o Governador é quem teria que se virar para se adequar a LRF, sob pena de ser responsabilizados nos termos daquela Lei. Aí sim, o Governo promoveria o enxugamento da máquina, e não o contrário, como está sendo feito nessa gestão, agora com o endosso do judiciário que já recebeu integralmente o RGA, com milhares de nomeações e anúncios de vários concursos públicos, transferindo para o servidor o ônus da irresponsabilidade do Governo. Ou seja, basta o Governador sempre nomear novos servidores e deixar a casa cheia, sempre no limite da LRF, para que justifique a redução dos salários dos servidores (não pagamento da RGA = redução do salário pela inflação). Decisão lamentável. A decisão que declarou a LEGALIDADE da greve do SINTEP foi muito mais técnica e justa, e não deixou de se atentar para esse fato.
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  • Taques nem pra sindico

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 08h32
  • Desembargador desinformado, as duas categorias já tinham retornado ao trabalho.
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  • alexandre

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 08h24
  • Farinha pouca meu RGA primeiro, o do Executivo calote...
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  • Justi?a Cega, Muda e Surda para os outro

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 08h02
  • A velha e decrepita justiça de MT, a mando do interesse dos grupos econômicos e políticos poderosos. Assim, não fosse não teriam a conveniência das autoridades para continuarem a receberem verdadeiras fortunas para juízes em detrimento do cidadão e do trabalhador, sufocados em impostos e custos de vida, que só servem para procriar e engordar os marajás do Judiciário. Um dia, talvez o sofrido povo perceba que já é chegada a hora de uma revolução para acabar com a elite que domina o sofrido e explorado povo.
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  • Joao

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 07h51
  • Então porque não parcelou o RGA de todos os poderes.
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  • Joao

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 07h51
  • Então porque não parcelou o RGA de todos os poderes.
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  • A?CIO HISTORIADOR

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 07h43
  • Por analogia, decisão tão medíocre quanto essa, só a anterior ou as porvir. Também, o que os servidores poderiam esperar de um governador autoritário e prepotente, de um poder legislativo subserviente, de um judiciário cego, surdo, mudo, perneta e com mãos de tesoura para cortar direitos constitucionais líquidos e certos dos trabalhadores do Executivo Estadual.
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  • Analista Pol?tico

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 07h02
  • O Governador Pedro Taques foi muito astucioso, repassou INTEGRALMENTE o Duodécimo do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, dessa forma tais Poderes pagaram INTEGRALMENTE a RGA aos seus Servidores. Sendo assim, a Assembléia votou a fovor do Governo, o TCE emitiu parecer favorável ao Governo o TJ deu ganho de causa ao Governo, declarando a ilegalidade da Greve dos Servidores do Governo e ainda condenando os Sindicatos a multas milhonarias em caso de descumprimento da decisão. Sociedade , analise essa conduta do Governo e veja com quem estamos lidando. Um homem da pior espécie, pois se vale, de artifícios corruptiveis para comprar apoio dos demais Poderes.
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  • Servidor

    Quinta-Feira, 14 de Julho de 2016, 05h33
  • Gente porque não recorre ao Supremo porque aqui no TJ-MT não adianta e perca de tempo.
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