Opinião Sexta-Feira, 19 de Janeiro de 2018, 15h:06 | Atualizado:

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Bruno Oliveira Castro

A efetividade da recuperação judicial

 

Bruno Oliveira Castro

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Analisando a ordem constitucional econômica, ainda que de maneira perfunctoria, constata-se que o princípio da preservação da empresa destaca-se como norteador no processo recuperacional, visando a garantia da livre iniciativa econômica assegurada na Constituição Federal, sobretudo, porque percebe-se que o legislador buscou atender não somente a preservação da empresa, como também, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de forma a permitir a função social e o estímulo à atividade econômica, conforme se depreende do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.

Diante disso, surge um questionamento importante para o efetivo cumprimento do propósito da lei, qual seja, o instituto da recuperação judicial de empresas inserido na Lei n. 11.101/2005 garante na totalidade a livre iniciativa e a preservação da empresa, alcançando assim, o objetivo almejado pelo legislador no art. 47 da referida lei, bem como ao preceito constitucional disposto no art. 170 da Constituição Federal?

O momento histórico vivenciado encarrega-se de demonstrar a tempestividade do estudo da preservação da empresa e de constatar o quão salutar é a manutenção de um ambiente favorável à atração de novos investimentos, o fortalecimento das empresas que dinamizam a economia, geram riquezas, crescimento econômico e estabilidade social. 

Desta forma, é imprescindível a análise da recuperação judicial da empresa, e dos seus agentes, como forma de constatar se o instituto vem atendendo ao preceito constitucional insculpido no artigo 170 da C.F.. e ainda, à finalidade da recuperação judicial disposta no art. 47 da LRE.

Quando se justifica a aplicação do princípio da preservação da empresa, não significa que a empresa deva ser preservada a todo e qualquer custo. Ao contrário, observando caso a caso, a aplicação deste princípio pode consubstanciar na necessidade de imediata liquidação da empresa, como forma de preservar os credores e as demais empresas que funcionam naquela comunidade, razão pela qual, o modo de aplicá-lo deve ser analisado de forma criteriosa, tendo em mente uma gama de interesses que gravitam e que precisam ser tutelados. 

Vale destacar, que a essência e o propósito da Lei n. 11.101/2005 não podem ser mal interpretados ou deturpardos para a satisfação de interesses pessoais, devendo pois, figurar em primazia maior o propósito da LRE. Em verdade, a Recuperação Judicial jamais pode ser apresentada como uma solução milagrosa, que resolverá todos os problemas do empresário. Ledo engano. Estamos diante de um dos processos judiciais mais onerosos do Brasil, de altíssima responsabilidade para todos os agentes, cujo remédio deve ser utilizado como última medida e desde que haja viabilidade econômica.

Analisando o princípio da preservação da empresa que o valor essencial a ser tutelado é o da conservação da atividade e não da recuperanda ou dos seus credores, em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os interesses dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade da plena atividade empresarial, do mesmo modo, os interesses dos empregados quanto aos seus postos de trabalho, dos consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do fisco, voltado à arrecadação, entre tantos outros.

Para gaúdio da verdade, os diversos interesses que são geridos durante o processo recuperacional constituem os valores mais nobres que dão sustentação ao empreendimento, valores esses prestigiados pelo legislador ao dispor sobre o princípio da ordem e livre iniciativa econômica.

É importante analisar se a ineficiência ou inoperância da empresa deve ser resolvida através de um tratamento específico sujeito as regras judiciais destinadas ao soerguimento produtivo por meio da recuperação judicial da empresa ou a sua extinção como operador econômico. Decisões que deverão ser tomadas por atores que estejam dispostos a se sujeitarem aos regimes impostos pela LRE, bem como à atuação de agentes capacitados, a exemplo do advogado da recuperanda, do exercício efetivo da administração judicial, estendendo-se aos magistrados e representantes do ministério público.  

Necessário ainda o estudo dos textos normativos à luz da Constituição Federal para garantir a unidade do sistema pois a Carta Magna, a partir da análise do art. 170, absorveu setores que eram regulados exclusivamente pela legislação infraconstitucional. 

Nesse contexto, a ordem econômica na Constituição é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o intuito de auxiliarem na concretização dos direitos fundamentais, razão pela qual não pode ser analisada de modo individual, devendo pois, ser interpretada de forma sistemática. Assim sendo, a proteção dos direitos humanos e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana não são deveres exclusivos do Estado, mas também, obrigações dos empresários e demais sujeitos que atuam no mercado.

Dessa maneira, a Constituição erigiu o ser humano ao centro do sistema, razão pela qual não se deve admitir elevar a patrimonialidade acima da dignidade da pessoa humana, a exemplo do que sucedia no Código Civil de 1916.

Espera-se dos atores da Recuperação Judicial a incorporação da finalidade, sobretudo social da LRE, para que se tornem verdadeiros obreiros e defensores dos princípios e valores garantidos na Constituição da República, de modo a assegurar a concretização do ser humano como sujeito real de direitos, possibilitando a todos uma vida digna e, portanto, uma sociedade mais justa e solidária, como almejado pelo Legislador Constituinte.

A recuperação judicial, portanto, é uma das alternativas de que dispõe o empresário ou a sociedade empresária para superar as razões que culminaram na crise eonômico-financeira. O instituto recuperacional é coordenado pelo Poder Judiciário, como forma de preservar a unidade produtiva, a geração de empregos, os direitos dos credores, o incremento das atividades econômicas, o bem estar da sociedade e a sua função social. 

Importante registrar que não é intenção do legislador burocratizar a recuperação empresarial, mas garantir que ela seja transparente, lícita e economicamente eficaz, sem prejuízo dos direitos sociais que extrapolam a esfera dos interesses envolvidos.

O Código Civil reforça essa perspectiva, não só ao erigir o princípio da preservação da empresa como ponto central do “Direito de Empresa”, mas também ao instituir um sistema pautado em cláusulas gerais, como a boa-fé, a função social dos contratos, propriedade e empresa. Incumbe, pois, ao operador do Direito, interpretá-lo de modo prospectivo.

Assim, a escorreita aplicação dos princípios da livre iniciativa, preservação da empresa e da manutenção da atividade empresarial, erigidos pelo legislador como fundamentos da ordem econômica, enfatizados pela C.F. e pela LRE aos processos recuperacionais constituem ferramentas essenciais para o alcance e efetivo cumprimento do propósito da lei.

Para isso, é fundamental a capacitação de todos agentes ou atores da recuperação, para que sejam reais as chances da atuação processual transparente e voltada à finalidade social proposta no art. 47 da LRE, atendendo desta forma, o que dispõe o art. 170 da C.F..

O desafio, portanto, reside na compreensão da responsabilidade de todos os atores do processo recuperacional, bem como na capacitação de todos os agentes para a boa aplicação dos princípios da livre iniciativa, preservação da empresa e da manutenção da atividade empresarial com o objetivo de fazer com que a atividade econômica auxilie na proteção e concretização dos direitos fundamentais, devendo considerar que é necessária uma significativa melhora na economia e política brasileira para maior credibilidade e atuação no mercado

Bruno Oliveira Castro, advogado fundador do escritório Oliveira Castro Advogados, especialista em Direito Empresarial - UFMT, Doutorando em Direito - UMSA, Administrador Judicial, Professor de Direito Empresarial, autor de artigos e livros e Presidente do IBAJUD - Instituto Brasileiro de Administração Judicial.

 





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